
Ausência de conta bancária de campanha e falhas na contratação de serviços advocatícios levaram à rejeição das contas do diretório municipal do Partido Liberal
Porto Velho, RO - A Justiça Eleitoral da 11ª Zona de Cacoal (RO) rejeitou a prestação de contas do diretório municipal do Partido Liberal (PL), antigo Partido da República (PR), referente às eleições municipais de 2024. A decisão foi proferida pela juíza Anita Magdelaine Perez Belem e teve como base uma série de irregularidades consideradas graves, comprometendo a transparência do processo.
De acordo com o processo nº 0600488-12.2024.6.22.0011, a prestação de contas foi entregue fora do prazo estabelecido pela legislação eleitoral. Apesar de não ter havido impugnações após a publicação do edital, a análise técnica do caso, acompanhada pelo parecer do Ministério Público Eleitoral, resultou na desaprovação das contas.
Entre os principais problemas apontados está a não abertura de contas bancárias específicas para a campanha, exigência prevista na Resolução TSE nº 23.607/2019. Segundo a magistrada, esse procedimento é obrigatório mesmo que não haja movimentação financeira, pois é por meio da conta que se comprova a inexistência de transações. “A abertura de conta bancária constitui etapa essencial”, destacou a juíza.
A falta da conta bancária específica foi considerada uma falha grave e insanável, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A decisão também cita precedentes do próprio TRE de Rondônia e do TSE, incluindo julgados de ministros como Og Fernandes, Alexandre de Moraes e Raul Araújo, que reforçam a gravidade da omissão.
Outro ponto crítico foi a ausência de informações claras sobre a contratação de serviços advocatícios. O partido não apresentou contrato, nota fiscal ou qualquer justificativa formal, o que levantou dúvidas sobre a legalidade da atuação dos advogados. A juíza lembrou que, conforme a Resolução 2/2015 do Conselho Federal da OAB, é vedada a doação de serviços advocatícios, o que motivou a comunicação do caso à Ordem para possível apuração funcional.
Mesmo intimado a esclarecer os fatos, o diretório municipal do PL não apresentou defesa. Diante disso, a juíza concluiu que as falhas comprometeram a regularidade das contas e determinou sua desaprovação com base no artigo 30, inciso III, da Lei nº 9.504/1997 e no artigo 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Por fim, a sentença determina que, após o trânsito em julgado, a decisão seja registrada no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO) e o processo arquivado.
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